COVID-19 - NOVO DECRETO - 132/2020

quarta, 15 de abril de 2020

O decreto Nº 132/2020, de 15 de abril de 2020, da Prefeitura de Medianeira, altera dispositivos do Decreto 125/2020, de 07 de abril de 2020, para adequar o funcionamento dos estabelecimentos do Município ao quadro epidemiológico local, e dá outras providências.

 

As alterações foram aprovadas, no entanto é importante ressaltar que as medidas de segurança, a limitação de pessoas dentro dos comércios e uso de EPIs continua sendo obrigatório.

 

As principais alterações efetuadas pelo decreto são a liberação do funcionamento de bares, lanchonetes, sorveterias, petshops e lavacar.

Outras alterações importantes são os horários de funcionamento dos estabelecimentos.

 

 

Veja abaixo o decreto 132/2020 na íntegra:

 

O prefeito do município de Medianeira, estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, decreta:

 

Art. 1º Altera o inciso IV do art. 3º do Decreto 125/2020, de 07 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – pubs, casas noturnas, boates, bailes, cinemas, shows e tabacarias;

 

Art. 2º Altera o art. 4º do Decreto 125/2020, de 07 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em geral somente poderão efetuar atendimento presencial no horário das 8h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira e das 8h00 às 12h00 aos sábados, ressalvados:

I - Lojas de conveniências cujo atendimento poderá ocorrer em qualquer horário e dia da semana;

II – Supermercados, mercados, mercearias, padarias, restaurantes, bares, lanchonetes e food trucks cujo atendimento poderá ocorrer das 8h00 às 20h00 de segunda a sábado, e das 8h00 às 14h00 aos domingos e feriados;

III – Atendimentos de um indivíduo por profissional prestado em clínicas médicas, odontológicas, fisioterapêuticas, pilates, estéticas, salões de beleza, personal trainers e profissionais da educação e da cultura, que poderá ocorrer em qualquer horário e dia da semana, mediante agendamento prévio.

 

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 4º do Decreto 125/2020, de 07 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Nas lojas de conveniências, supermercados, mercados, mercearias, padarias e food trucks é vedado o consumo de produtos no local.

 

Art. 4º Fica revogado o inciso VI e o parágrafo primeiro do art. 3º do Decreto 125/2020.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 15 de abril de 2020.

Fonte: Assessoria ACIME

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