DECRETO 212/2020
quarta, 01 de julho de 2020
DECRETO Nº 212/2020, de 01 de julho de 2020
Ratifica no âmbito do Município de Medianeira, as medidas constantes no Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, suspendendo as atividades econômicas não essenciais, pelo período de 14 (quatorze) dias como medida de enfrentamento da emergência da saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Federal n o 10.282, de 20 de março de 2020; na Declaração da Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020; na Portaria do Ministério da Saúde MS/GM no 188, de 3 de fevereiro de 2020; e nos Decretos Estaduais no 4.230, de 16 de março de 2020, no 4.298, de 19 de março de 2020, no 4.317, de 21 de março de 2020 e no 4.319, de 8 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública declarado pelo Município de Medianeira;
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades locais do cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos dos territórios, da importância de coordenação administrativa regional no âmbito de saúde pública e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas;
CONSIDERANDO as “Projeções COVID-19”, de 24 de junho de 2020, do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), que demonstram a gravidade da situação da pandemia no Paraná, com a previsão de cerca de 32 mil casos totais até dia 5 de julho de 2020; CONSIDERANDO o aumento dos focos de infecção da doença (clusters) regionais ligados ao processo de trabalho de algumas atividades econômicas;
CONSIDERANDO o índice tripartite utilizado para análise das medidas pelo Estado do Paraná, que leva em conta os fatores de incidência de casos totais para cem mil habitantes, mortalidade para cem mil habitantes e taxa de ocupação de leitos na rede hospitalar paranaense;
CONSIDERANDO a situação atual da pandemia da COVID 19 no Município de Medianeira com registro de 294 (duzentos e noventa e quatro) casos confirmados, com predominância de casos com transmissão local e comunitária;
CONSIDERANDO a edição do Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, dispondo sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19, dentre as quais se encontra o Município de Medianeira que deverá adotar imediatamente medidas mais restritivas, no âmbito de todos os Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica ratificado, no âmbito do Município de Medianeira, o Decreto no 4.942, de 30 de junho de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência da saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19.
Art. 2º Ficam suspensas as atividades econômicas não essenciais, pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir do dia 1º de julho de 2020.
Art. 3º Consideram-se atividades essenciais, aquelas estabelecidas no Decreto no 4.317, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que poderão exercer suas atividades no horário normal de funcionamento.
Art. 4º Fica suspenso o atendimento presencial nos órgãos da Administração Direta do Município, devendo os Secretários Municipais avaliar a necessidade técnica e operacional de cada pasta para o fim de reduzir o número de servidores apenas ao necessário à manutenção das atividades essenciais. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social.
Art. 5º Fica mantido pelo prazo de 14 (quatorze) dias o toque de recolher das 23 horas até as 05 horas do dia seguinte em todos os dias da semana.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 01 de julho de 2020.
Ricardo Endrigo
Prefeito
Registrado e publicado na Secretaria de Administração e Planejamento
Emenda à Lei Orgânica nº 022/2013
Erci Baldissera
Secretário de Administração e Planejamento
Galeria de Fotos