Decreto Nº 313/2014 regulamenta carga e descarga em vias públicas de Medianeira
quarta, 06 de agosto de 2014
Decreto Nº 313/2014 regulamenta carga e descarga em vias públicas de Medianeira
DECRETO Nº 313/2014, de 25 de março de 2014.
Fixa os horários para a realização de operações de carga e
descarga em vias públicas centrais do Município de
Medianeira e dá outras providências.
O PREFEITO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E:
Art. 1º As operações de carga e descarga, no estacionamento das vias públicas relacionadas no artigo 2º deste
Decreto somente poderão ser realizadas no período compreendido entre às 17h (dezessete horas) e 10h (dez horas),
de segunda a sexta-feira.
Art. 2º Estão sujeitas às restrições de horário, dispostas no artigo anterior, as operações de carga e descarga
realizadas nas vias públicas constantes no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos dos quais os bens ou mercadorias estejam sendo carregados ou para os quais os bens ou
mercadorias estejam sendo descarregados, em desacordo com as restrições dispostas neste decreto, estarão sujeitos
às seguintes sanções:
I - Multa, equivalente a 20 (vinte) UFIMEs (Unidade Fiscal de Medianeira);
II - Multa, equivalente a 50 (cinquenta) UFIMEs (Unidade Fiscal de Medianeira), em caso de reincidência;
§ 1º Competirá a Secretaria Municipal de Finanças, a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, bem
como a lavratura dos autos de infração e a aplicação das respectivas sanções.
§ 2º O infrator será notificado do auto de infração pessoalmente ou por via postal, dispondo de cinco dias para, querendo, apresentar defesa ao órgão autuador.
§ 3º Caberá ao órgão autuador apreciar a defesa eventualmente apresentada, sendo que acaso julgada procedente a
defesa, o auto de infração será considerado inconsistente e arquivado.
§ 4º Em caso de pena de multa, o infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, por guia a ser
retirada no órgão autuador.
§ 5º Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no parágrafo anterior, o valor correspondente
será inscrito em dívida ativa no Cadastro Econômico do Infrator com as respectivas implicações legais.
§ 6º A aplicação das sanções dispostas neste decreto não afasta a aplicação das penalidades e sanções
administrativas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro a que se sujeitam os condutores ou proprietários dos
veículos que desrespeitarem a regulamentação imposta por este Decreto.
Art. 4º Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no presente decreto, permanecendo a cobrança do
estacionamento regulamentado:
I - As operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis,
motocicletas e veículo utilitário com capacidade de carga de até 4.000 kg (quatro mil quilogramas);
II - As operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na
execução de obra ou serviços, no local onde a obra estiver sendo realizada.
III - As operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontossocorros
para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da
população.
Art. 5º Fica vedada aos particulares a utilização de “cones”, faixas sinalizadoras ou qualquer outro meio que obstrua o
estacionamento regular de veículos ou circulação de pedestres nas calçadas, ruas e vias públicas do Município de
Medianeira, sem a prévia autorização do órgão municipal de trânsito.
§1º A utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada excepcionalmente, nas hipóteses de urgência,
emergência ou quando a segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim, somente durante o
período em que permanecer a situação excepcional.
§ 2º As penalidades pelo descumprimento das disposições previstas neste artigo são as mesmas previstas no artigo 3º
deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
estabelecendo-se que os 30 (trinta) primeiros dias, a partir da instalação da sinalização, serão fiscalizados em caráter
meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o artigo 3º desta lei.
Paço Municipal 25 de Julho, Medianeira, 25 de março de 2014.
Ricardo Endrigo
Prefeito
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração
Emenda à Lei Orgânica nº 022/2013
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